Foral de Monção (O)

de: António Matos REIS

   
           
     

Ocupando as páginas 103 a 146 do  número 10, III série da revista "Mínia", datada de 2002, esta separata principia com uma breve introdução, em que o seu autor, António Matos Reis, refere a data de concessão do foral a Monção e o rei que o outorgou, assim como a definição de foral e a importância dos municípios como forma de organização territorial.
Seguidamente, sem qualquer numeração específica, são tratados os seguintes temas:
- Terminologia (destacando as diferenças entre concelho e município, termos que, na actualidade, são considerados sinínimos);
- Os primórdios (referindo como estava organizado o território do actual concelho de Monção antes da outorga do foral: eclesiasticamente, pertencia à diocese de Tui e repartia-se por várias paróquias; administrtativamente, era formado por coutos e honras);
- O nascimento do concelho (dos coutos e das honras aos julgados - Monção, em 1258, repartia-se por dois julgados: Pena da Rainha e Valadares)
- A outorga do foral de Monção (enquadrou-se na política seguida por D. Afonso III, de reorganização administrativa do reino);
- A data do foral (focando a existência de duas versões: uma provisória, de 1256 e a definitiva, de 12 de Março de 1261 e loais onde ficaram registadas:a mais antiga no primeiro livro de registos da Chancelaria de Afonso III; a definitiva, num pergaminho avulso);
- O nome de Monção (o couto de Mazedo viu o seu nome substituído, por ordem régia, pelo topónimo Monção, topónimo este, provavelmente, baseado em paradigmas toponímicos de além Pirinéus.)
- O termo concelhio (Se inicialmente o concelho se confinava praticamente ao anterior couto de Mazedo, no reinado de D. Dinis, ao concelho de Monção anexou-se toda a terra do julgado de Pena da Rainha. Só no tempo do liberalismo é que a terra de Valadares foi anexada a Monção).
- A dinâmica interna (na formação do concelho de Monção registam-se duas fases, a primeira correspondendo à criação de uma vila ou povoação; a segunda correspondendo ao alargamento do seu termo);
- Economia e fiscalidade (o concelho de Monção pagava ao rei trezentos morabitinos velhos, repartidos por três prestações anuais; as receitas das portagens, das coimas e de outras rendas e foros mencionados no foral revertiam para Monção; aquando da anexação de Pena da Rainha, Monção ficou com todos os direitos que o rei tinha naquela terra, excepto os do padroado, das igrejas e do tabelionado. Passaria, contudo, a pagar ao rei novecentas libras anuais, quantia que era custeada, em parte, pelas portagens, calculadas por cargas; os cavaleiros que não participassem no fossado, pagavam cinco soldos);
- A justiça (certos delitos praticados estavam sujeitos ao pagamento de coimas: furto; violação da autonomia ou desrespeito do direito de asilo; homicídio; rouso; rapto; estranho prender homem de Monção; violação de domicílio; abandonar o marido; penhora indevida; ferir em reunião pública; estranho descavalgar cavaleiro de Monção; agredir com espada; ferir mulher alheia; trespassar com a lança; agredir com lança sem trespassar; causar chaga nos ossos expostos; descavalgar cavaleiro de outra terra; habitante de Monção prender homem de fora; abandonar a esposa).
        Segue-se a transcrição, em latim, do foral de Monção de 12 de Março de 1261, a avença pela qual o rei anexa ao município de Monção o julgado de pena da Rainha, datada de 4 de Junho de 1305, e a tradução, para português, do mencionado foral.
        O estudo é enriquecido com a inclusão de mapas (mapa genealógico dos forais do grupo de Salamanca-Numão em que se inclui o de Monção; localização, no mapa do território nacional dos forais do grupo de Numão em que se integra o de Monção; mapa comparativo dos confirmantes das duas versões do foral de Monção) tabelas (tabela contendo os tipos de delitos sujeitos a coimas, respectivas coimas e destinatário) e com duas imagens contendo a reprodução do foral de Monção, conforme se encontra no livro da Chancelaria de D. AFonso III.

 

 

 
 
     
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