Primeiro Foral de Barcelos (O)

de: António Matos REIS

   
           
     

Obra que, como o título indica, apresenta um estudo detalhado sobre o primeiro foral concedido a Barcelos.
Sem prefácio ou qualquer outra nota introdutória, o autor debruça-se, primeiramente, sobre questões relacionadas com a posição geográfica da actual cidade e sua contribuição para o desenvolvimento da mesma, para de seguida versar sobre o momento histórico em que lhe foi concedido o primeiro foral (época em que Barcelos era um dos locais preferidos para os viandantes passarem o rio Cavado, o que atraiu população àquela zona. Para tal concorreu ainda a existência de extensas terras férteis e a necessidade de se estabeleceram regras e meios de propiciar condições de estabilidade e de segurança à população que ia crescendo) e a data em que tal ocorreu (à versão existente que é a que foi confirmada por D. Afonso II falta-lhe a data. Todavia, outros dados permitem situar a outorga do primeiro foral entre 1156 e 1167. Matos Reis acaba por situá-la entre 1166 e 1167). As obrigações e direitos dos habitantes (um estatuto jurídico igual ao dos habitantes de Braga, assim como o pagamento de iguais coimas e da décima de todos os rendimentos do trabalho), a protecção dos burgueses (“não eram obrigados a dar fiador por nenhuma infracção ou delito, para que estivesse prevista uma pena inferior a dois soldos”; “não se aplicam penas às aferições ou às aferições de medidas”; “protege-se a segurança nas deslocações”; “as causas relativas às herdades que os moradores possuírem fora do termo serão julgadas pelo foro da vila”; “é proibido fazer penhoras indiscriminadamente, admitindo-se apenas as que se destinarem a reivindicar o pagamento de dívidas”; “limita-se a obrigação de «carreira» por parte dos moradores, designadamente em regime gratuito ou oneroso para os donos dos animais de tiro”; e “nada mais os moradores eram obrigados a ceder, nem as trebolhas – os odres ou sacos –, nem as carroças – liteiras –, nem qualquer outra coisa, a não ser de livre vontade”), os confirmantes (três juízes, dois superiores religiosos e o mordomo régio, D. Gongalo Mendes de Sousa) e a confirmação de D. Afonso II, em 1218, são outros dos aspectos igualmente referenciados.
As páginas finais contêm uma reprodução do foral, acompanhada pela transcrição do texto e respectiva tradução.
No fim de várias páginas, existem notas de rodapé, tanto de natureza bibliográfica como explicativas.

 

 

 
 
     
Voltar