Ocupando as páginas 103 a 146 do número 10, III série da revista "Mínia", datada de 2002, esta separata principia com uma breve introdução, em que o seu autor, António Matos Reis, refere a data de concessão do foral a Monção e o rei que o outorgou, assim como a definição de foral e a importância dos municípios como forma de organização territorial.Seguidamente, sem qualquer numeração específica, são tratados os seguintes temas:- Terminologia (destacando as diferenças entre concelho e município, termos que, na actualidade, são considerados sinínimos);- Os primórdios (referindo como estava organizado o território do actual concelho de Monção antes da outorga do foral: eclesiasticamente, pertencia à diocese de Tui e repartia-se por várias paróquias; administrtativamente, era formado por coutos e honras);- O nascimento do concelho (dos coutos e das honras aos julgados - Monção, em 1258, repartia-se por dois julgados: Pena da Rainha e Valadares)- A outorga do foral de Monção (enquadrou-se na política seguida por D. Afonso III, de reorganização administrativa do reino);- A data do foral (focando a existência de duas versões: uma provisória, de 1256 e a definitiva, de 12 de Março de 1261 e loais onde ficaram registadas:a mais antiga no primeiro livro de registos da Chancelaria de Afonso III; a definitiva, num pergaminho avulso);- O nome de Monção (o couto de Mazedo viu o seu nome substituído, por ordem régia, pelo topónimo Monção, topónimo este, provavelmente, baseado em paradigmas toponímicos de além Pirinéus.)- O termo concelhio (Se inicialmente o concelho se confinava praticamente ao anterior couto de Mazedo, no reinado de D. Dinis, ao concelho de Monção anexou-se toda a terra do julgado de Pena da Rainha. Só no tempo do liberalismo é que a terra de Valadares foi anexada a Monção).- A dinâmica interna (na formação do concelho de Monção registam-se duas fases, a primeira correspondendo à criação de uma vila ou povoação; a segunda correspondendo ao alargamento do seu termo);- Economia e fiscalidade (o concelho de Monção pagava ao rei trezentos morabitinos velhos, repartidos por três prestações anuais; as receitas das portagens, das coimas e de outras rendas e foros mencionados no foral revertiam para Monção; aquando da anexação de Pena da Rainha, Monção ficou com todos os direitos que o rei tinha naquela terra, excepto os do padroado, das igrejas e do tabelionado. Passaria, contudo, a pagar ao rei novecentas libras anuais, quantia que era custeada, em parte, pelas portagens, calculadas por cargas; os cavaleiros que não participassem no fossado, pagavam cinco soldos);- A justiça (certos delitos praticados estavam sujeitos ao pagamento de coimas: furto; violação da autonomia ou desrespeito do direito de asilo; homicídio; rouso; rapto; estranho prender homem de Monção; violação de domicílio; abandonar o marido; penhora indevida; ferir em reunião pública; estranho descavalgar cavaleiro de Monção; agredir com espada; ferir mulher alheia; trespassar com a lança; agredir com lança sem trespassar; causar chaga nos ossos expostos; descavalgar cavaleiro de outra terra; habitante de Monção prender homem de fora; abandonar a esposa). Segue-se a transcrição, em latim, do foral de Monção de 12 de Março de 1261, a avença pela qual o rei anexa ao município de Monção o julgado de pena da Rainha, datada de 4 de Junho de 1305, e a tradução, para português, do mencionado foral. O estudo é enriquecido com a inclusão de mapas (mapa genealógico dos forais do grupo de Salamanca-Numão em que se inclui o de Monção; localização, no mapa do território nacional dos forais do grupo de Numão em que se integra o de Monção; mapa comparativo dos confirmantes das duas versões do foral de Monção) tabelas (tabela contendo os tipos de delitos sujeitos a coimas, respectivas coimas e destinatário) e com duas imagens contendo a reprodução do foral de Monção, conforme se encontra no livro da Chancelaria de D. AFonso III.
"A dinâmica interna
Deixando de lado o caso de Valadares, verificamos que na formação do concelho de Monção, diversamente do que sucedeu com outros, como Viana e Valença, se registam duas fases: - A primeira fase corresponde à criação de uma vila ou povoação - assim a designa o foral - que se torna a sede do novo município, com um epaço agrário à sua volta, que se destina a ser fruído directamente pelos habitantes desta vila, o qual neste foral se designa simplesmente como "herdade própria" (enquanto no foral de Viana se diz "herdamento") e aqui é constituído pela superfície rural do antigo couto de Mazedo com o acrescento de uns casais de Longos Vales. A vila passava a ser a sede administrativa do concelho, nela residindo o juíz, os alcaides e os funcionários que prestavam serviço ao concelho, designadamente o porteiro, responsável pela cobrança das portagens e pela arrecadação dos outros impostos e receitas do município. Seriam também os habitantes, especificamente os "homens-bons" da vila que de ordinário participavam nas assembleias comunitárias - o "concelho apregoado" - em que se elegiam os governantes e tomavam as decisões em relação aos problemas mais graves. Os moradores deviam concentrar-se dentro da vila, para facilitar a manutenção da ordem pública, o funcionamento da economia e da defesa. Não encontramos referência ao delegado do rei, presente na fase inicial da vida de vários municípios e frequentemente designado por "povoador", que tinha o encargo de promover o afluxo de moradores, distribuir os lotes de terrenos para a construção ds habitações e seus anexos e para a instalação das hortas, e disciplinar o crescimento urbano. Essencial para a defesa da povoação e do território adjecente era a construção das muralhas e a sua guarnição. As muralhas de Monção estavam a ser construídas em 1280, quando, no início do reinado de D. Dinis, num mandado que assinou em Ponte de Lima, ordenou ao casteleiro e ao porteiro de Monção que não cobrassem anúduva aos moradores de Correlhã e de outros coutos pertencentes à Igreja de Santiago de Compostela. A anúduva, segundo a opinião mais generalizada, era o serviço prestado na construção e reparação de castelos, muralhas, torres, fossos, etc. Complementar da obrigação da anúduva era a obrigação do fossado. O fossado era a participação numa expedição armada contra os inimigos. Como a principal obrigação militar dos moradores era a de defender a sua vila, a obrigação do fossado apenas abrangia um terço dos habitantes em cada ano e concretizar-se-ia apenas na companhia do Rei. A participação do fossado, quando não se concretizasse, era substituída pelo pagamento de um tributo, por esse motivo chamado fossadeira. A obrigação de participar no fossado impendia apenas sobre os cavaleiros vilãos. Em contrapartida, os cavaleiros estavam isentos da obrigação de dar pousada, que impendia sobre os peões, a requisição do juiz. No foro militar, com efeito, os moradores distribuíam-se em duas categorias: os peões que participavam a pé nas actividades bélicas e os cavaleiros vilãos - aqui designados simplesmente como milites - que participavam na guerra a cavalo. - A segunda fase da organização do município de Monção consistiu no alargamento do seu termo. Característica geral dos municípios de fronteira, a que foi concedido um foral do mesmo tipo, era a amplidão do alfoz territorial. Tratava-se de organizar uma vasta área, centralizando a sua administração, e de promover a sua defesa colectiva, organizando-a a partir da vila fortificada, e, ao mesmo tempo, de proporcionar ao concelho os meios necessários para obviar ao pagamento das mais diversas despesas, através da percepção dos vários impostos, tributos, rendas e coimas a que os munícipes estavam obrigados. O Rei transferia para o concelho o direito e a obrigação de cobrar essas receitas, em troca do pagamento de uma renda ou censo anual a que o concelho ficava sujeito. Assegurava, assim, em cada ano, uma entrada certa nos cofres régios, ultrapassando as limitações de uma administração directa, muitas vezes ineficaz. Estimulava os municípios a desenvolverem-se economicamente e a tornarem-se eficientes na manutenção da ordem pública, de modo a aumentar as receitas provenientes das rendas e tributos que oneravam a produção agrícola e as outras actividades económicas, e das coimas aplicadas às infracções cometidas dentro do termo do município. (...)"
"Monção deve a sua existência como município ao foral outorgado por D. AFonso III, cuja versão definitiva tem a data de 12 de MArço de 1261. Foral é o nome que se dá qaquele documento através do qual uma localidade adquiri a categoria de municíupio. esses documentos designavam-se inicialmente de diversos modos, mas a partir da terceira década do século XIV generalizou-se a designação de foral, que se tornou universal nos últimos decénios do século XV. Os municípios construíram, no seu conjunto, a forma mais adequada que os nossos monarcas encontraram para organizar o território, para o defender e para incrementar o seu desenvolvimento económico. Vem a propósito a afirmação de Alexandre Hjerculano, segundo o qual «O estudo do município, nas origens dele, nas suas modificações, na sua significação como elemento pol~itico, deve ter para a geração actual subido valor histórico, e muito mais o terá algum dia, quando a experiência tiver demonstrado a necessidade de restaurar esse esquecido mas indispensável elemento de toda a boa organização social». De facto, segundo outro insigne historiador «A história do povo é a história das instituições municipais.»"